Em sessão realizada na manhã da última terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, concedeu medida cautelar para suspender a execução das penas do ex-assessor do Partido Progressista João Cláudio Genu e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Após pedido de vista do ministro Edson Fachin, o ministro Dias Toffoli, relator da Reclamações (RCLs) 30008 e 30245, propôs a concessão da medida até a conclusão do julgamento dos dois processos pelo colegiado. O objetivo é evitar prejuízo aos sentenciados, que poderiam cumprir penas eventualmente superiores e em regimes diferentes dos fixados na condenação.
Em relação a Genu, preso desde maio em razão de condenação por corrupção passiva e associação criminosa no âmbito da Operação Lava-Jato, o ministro Dias Toffoli votou no sentido da improcedência da RCL 30008. Mas, excepcionalmente, se pronunciou pela concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução da pena até o julgamento do recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ter detectado plausibilidade jurídica na argumentação apresentada contra a dosimetria da pena.
Segundo o relator, na sentença condenatória e no acórdão confirmatório, foi utilizada como cláusula majorante uma condenação que teria sido imposta a Genu na Ação Penal (AP) 470. Toffoli lembrou que, naquele caso, a punibilidade do sentenciado foi declarada extinta pelo Plenário do STF em razão da prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível sua utilização para aumentar a pena.
Em relação ao ex-ministro José Dirceu, condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, o ministro Toffoli também votou pela improcedência da RCL 30245, na qual se pedia a suspensão da execução da pena. Entretanto, votou pela concessão do habeas de ofício até que o STJ aprecie recurso especial no qual a defesa de Dirceu pede a redução à metade da prescrição da pretensão punitiva porque ele já tinha 70 anos na data da condenação.
O voto do ministro Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Teses
Segundo o relator, as teses jurídicas reportadas nos recursos apresentados pelas defesas dos condenados no STJ afetam diretamente a dosimetria da pena e o regime inicialmente estipulado nas condenações. Ele entendeu ser necessário reconhecer que esses fatos podem repercutir, de forma significativa, na atual situação prisional e na liberdade de locomoção, especialmente se for levado em consideração o tempo de prisão cautelar, que deve ser detraído das penas, ao qual foram submetidos Genu (entre 20/5/16 e 25/4/17) e Dirceu (entre 3/8/15 e 2/5/17).
Em seu entendimento, a expedição de ordem de habeas corpus de ofício até que as questões apontadas sejam dirimidas pelo STJ dissipa o risco potencial de cumprimento da reprimenda em circunstâncias mais gravosas. O relator salientou que, segundo o Código de Processo Penal (artigo 654, parágrafo 2º), os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Como houve pedido de vista e diante da possibilidade de os condenados virem a cumprir pena que pode vir a ser alterada, a maioria os ministros concedeu a cautelar de ofício para suspender a execução da pena até o julgamento final das reclamações, vencido o ministro Edson Fachin.
Matéria do STF
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