O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta terça-feira (17), o ex-deputado distrital Alírio Neto (PTB) por improbidade administrativa. O processo, movido pelo Ministério Público do DF, se refere a atos supostamente cometidos na presidência da Câmara Legislativa em 2007. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
À TV Globo, Alírio Neto afirmou que “ganhou as ações do caso em primeira e segunda instâncias”, e que recorrerá da decisão ao STF.
Segundo o MP, Alírio descumpriu o limite legal para preenchimento de cargos comissionados por servidores efetivos. Nestes casos, a função comissionada representa uma espécie de “bônus salarial”, sem aumentar o efetivo do órgão público.
No entendimento da 1ª Turma do STJ, os atos apontados configuram improbidade contra os princípios da administração pública. A condenação prevê que Alírio Neto pague multa equivalente a seis salários recebidos na época.
Candidatura mantida
A decisão foi emitida na tarde desta terça e, segundo o STJ, só deve aparecer no sistema eletrônico do tribunal nos próximos dias. De acordo com a assessoria do tribunal, a 1ª Turma não fixou nenhuma pena restritiva.
Isso significa que Alírio Neto não será detido em razão da sentença, e nem teve direitos políticos cassados. O ex-distrital é pré-candidato pelo PTB ao governo do Distrito Federal.
O que mudou?
Enquanto o processo tramitava no Tribunal de Justiça do DF, a ação foi considerada improcedente duas vezes – pelo juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara de Fazenda Pública, e pelos três desembargadores da 5ª Turma Cível. Nas duas vezes, o MP recorreu para insistir na condenação.
Segundo o STJ, essa diferença de análise é causada pela diferença entre “dolo específico” e “dolo genérico”. No entendimento do STJ, mesmo que não seja possível indicar o dano exato ao erário, ou a intenção de Alírio Neto no ato irregular, é possível “presumir” que a ação atentou contra os cofres públicos.
Nas decisões anteriores, a Justiça do DF adotou entendimento diferente. Na primeira sentença, por exemplo, o juiz Álvaro Ciarlini definiu que não era possível apontar “a efetiva transgressão de quaisquer das cláusulas gerais” da lei.
“A atuação do réu, no entanto, embora questionável, em tese, do ponto de vista jurídico ou ético, não pode ser considerada ímproba para o fim da aplicação das reprimendas previstas no art. 12 da Lei nº 8429/1992, por não se trata, na hipótese, por certo, dos delitos civis acima explicitados.”
Matéria do site G1/DF
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