• 13 de outubro de 2024

2ª Turma do STF julga improcedente ação penal contra senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu a senadora Gleisi Hoffmann, o ex-ministro Paulo Bernardo e o empresário Ernesto Kluger da acusação de solicitar e receber R$ 1 milhão desviados da Petrobras para a campanha de Gleisi ao Senado em 2010. Na decisão do colegiado, tomada ontem (19) no julgamento da Ação Penal (AP) 1003, prevaleceu o entendimento de que a Procuradoria-Geral da República (PGR) não apresentou elementos externos de prova que corroborassem as informações prestadas em colaborações premiadas.

A acusação dizia que Paulo Bernardo fazia pedidos a Paulo Roberto Costa, então diretor de Abastecimento da Petrobras, e que Kluger recebeu o dinheiro por meio de quatro entregas de R$ 250 mil cada. De acordo com a denúncia, os acusados tinham plena ciência da origem do dinheiro recebido.

Relator

De acordo com o ministro Edson Fachin, relator da AP 1003, não há elementos nos autos que demonstrem a configuração do crime de corrupção passiva. “Não se obteve prova indispensável à confirmação da solicitação da vantagem indevida atribuída na denúncia ou qualquer participação no seu recebimento”, verificou.

Com base nisso, o voto do relator absolveu Paulo Bernardo da imputação. No entanto, segundo Fachin, havia provas de que Kugler efetivamente recebeu quantias de Paulo Roberto Costa em favor da campanha de Gleisi ao Senado. Entre eles, citou o depoimento de Antônio Carlos Fioravante Pieruccini, que contou que, na maioria das vezes, o doleiro Alberto Youssef pedia que ele pegasse o dinheiro com Rafael Ângulo Lopes (tesoureiro do doleiro) e entregasse a Ernesto Kugler. Também há registro de contato telefônico entre Pieruccini e Kugler justamente na época da campanha de 2010.

Entretanto, conforme a prestação de contas apresentada pela senadora nas eleições de 2010, a quantia não foi declarada à Justiça Eleitoral. Esta omissão, para Fachin, materializa o crime de falsidade ideológica eleitoral, delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, o que impõe a condenação. Por outro lado, como a prestação de contas é de responsabilidade exclusiva do candidato, o ministro entendeu que a conduta de Ernesto Kugler Rodrigues como recebedor dos valores mostra-se atípica, situação que leva à sua absolvição.

Com relação à acusação do crime de lavagem de dinheiro, o ministro votou pela absolvição dos três acusados. Nesse ponto, Fachin lembrou que o rol de crimes antecedentes para caracterizar o delito de lavagem era taxativo. Como os fatos imputados aos acusados remontam a 2010, momento em que o crime eleitoral não figurava no rol da antiga redação da Lei 9.613/1998, não há viabilidade de configuração do tipo penal.

O voto do revisor da AP 1003, ministro Celso de Mello, seguiu integralmente o relator.

Voto vencedor

O ministro Dias Toffoli acompanhou parcialmente o relator. No entanto, abriu divergência ao votar pela absolvição da senadora também da acusação de falsidade ideológica eleitoral. Seguindo posicionamento já externado no julgamento dos Inquéritos 3998 e 4118 (deputado Eduardo da Fonte), Toffoli entende que toda a argumentação da acusação tem como fio condutor os depoimentos dos colaboradores, sem elementos externos de corroboração das informações prestadas.

Como exemplos, o ministro citou a anotação “1.0 PB” na agenda de Paulo Roberto Costa, que, segundo a PGR, seria referência ao valor repassado ao ex-ministro. Para Toffoli, o documento não pode ser considerado elemento externo porque foi produzido unilateralmente pelo próprio colaborador. Toffoli apontou ainda que as declarações de Costa que confirmam o pagamento dos valores se basearam em anotações de Alberto Yousseff.

O ministro também lembrou que o relator e o revisor reconheceram haver divergências entre os depoimentos de Costa e de Youssef em relação à solicitação dos recursos. “Ainda que as declarações pareçam convergir em alguns pontos, as divergências acabam por reduzir-lhe a credibilidade na íntegra” afirmou. “Suprimidos os depoimentos, restam apenas elementos indiciários, como dados de registros telefônicos, que não permitem formar juízo de convicção condenatória seguro o suficiente”, concluiu.

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Os dois ressaltaram as incongruências nos depoimentos dos colaboradores e a ausência de provas que os confirmem, de forma independente e segura.

  

Matéria do site do STF

Foto: Google Imagens

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