• 28 de março de 2024

LEI ANTICRIME | Como fica o processo de cadeia de custódia no Brasil?

À frente da Comissão de Ciências Criminais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal, OAB/DF, o advogado criminalista Alexandre Queiroz presidiu o encontro entre especialistas e profissionais do direito na OAB/CE para discutir o tema e apresentar aplicações assertivas da preservação das provas em ações penais.

A chamada Cadeia de Custódia de Provas surgiu com a aprovação da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) no Brasil. A alteração no Código de Processo Penal aconteceu com a chegada do artigo 158-A ao 158-F, que especifica como deve ser a preservação do local do crime, o momento da coleta até o descarte final do material.

Manter a integridade e a integralidade da prova é o que vai evitar que, no futuro, um processo penal seja considerado nulo. A alegação da quebra de cadeia de custódia pode ser feita pela defesa do réu em resposta à acusação, apelação ou inclusive por meio de petição avulsa, requerendo a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia da prova.

Se ficar demonstrado que a prova é ilícita e conseguir declarar a nulidade, a defesa pode, inclusive, obter o trancamento da ação penal.

À frente da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF, o advogado criminalista Alexandre Queiroz presidiu, na sede da OAB/CE em Fortaleza, o encontro entre especialistas e profissionais da Comissão de Direito Penitenciário, da Comissão de Estudo em Direito Penal e da Comissão de Direitos Humanos para discutir o tema.

“Só com o debate amplo podemos avaliar com serenidade e clareza como esse tipo de alteração na lei vai afetar o processo penal no Brasil. Qual vai ser a melhor forma de aplicarmos essas medidas no dia a dia e garantir julgamentos assertivos”, afirmou o criminalista Alexandre Queiroz. Em relação à custódia de provas, o advogado defende a discussão da matéria é um ponto positivo para o processo penal no Brasil.

“As provas são essenciais para uma sentença justa. Se não forem devidamente coletadas e armazenadas podem se tornar elementos de uma condenação ou absolvição ilegal. Com as novas regras, o judiciário terá em mãos elementos mais transparentes para cumprir o seu papel perante a sociedade.”, ressalta Alexandre Queiroz.

Também participaram do evento de debates Hélio Leitão (conselheiro Federal e ex-presidente da OAB/CE), Cristiane Leitão (vice-presidente da OAB/CE) e Jane Calixto (diretora institucional da OAB/CE).

De acordo com o advogado Márcio Vitor Albuquerque, diretor de Prerrogativas da OAB/CE, a Cadeia de Custódia é uma inovação que vai fazer toda diferença nos processos penais e, por isso, colocar o assunto em debate entre os especialistas é a garantia de que a nova lei será aplicada de forma justa e assertiva. “Trata-se de mecanismo de suma importância para a efetivação da Justiça na medida em que evita a contaminação da prova pericial.”, destaca o advogado Márcio Vitor.

O QUE DIZ A LEI?

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

§ 1o O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

§ 2o O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

§ 3o Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

§ 1o Todos os vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

§ 2o É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

§ 1o Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

§ 2o O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

§ 3o O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

§ 4o Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

§ 5o O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

§ 1o Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

§ 2o Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

§ 3o Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

§ 4o Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Foto: Divulgação

Expressão Brasiliense

Read Previous

O FINO DA POLÍTICA | Com o fim da eleição, Ibaneis deve começar a definir o secretariado para o segundo mandato

Read Next

ELEIÇÕES 2022 | Lula vence as eleições em 2º turno e é eleito presidente do Brasil pela 3ª vez