O presidente Jair Bolsonaro (PSL) dá sinais que está atento a opinião pública. Nesta quarta-feira (22), foi publicada no Diário Oficial da União uma alteração no Decreto nº 9.785/19, que determina regras sobre o uso de armas. A mudança levou em consideração questionamentos feitos pela sociedade, sem alterar sua essência.
“O governo tem compromisso com a correção dos atos e acolhe as diversas manifestações dos entes responsáveis pelo aperfeiçoamento do arcabouço jurídico que vai impactar na vida de toda a sociedade”, afirmou o porta-voz da Presidência, general Rêgo Barros.
A alteração traz vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa pessoal, ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
Além disso, o documento confirma a atribuição da Agência Nacional de Aviação Civil de estabelecer as normas de segurança do transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o cumprimento das regras.
Também ficou esclarecido que são proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Arma de fogo
Arma de fogo de porte (autorizada): aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas.
Arma de fogo portátil (não autorizada): aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda.
Arma de fogo não portátil (não autorizada): aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou seja, fixadas em estruturas permanentes.
Outros pontos
A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) poderá ser concedida para domiciliados em imóvel urbano ou imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
O texto também atribui ao Comando do Exército aresponsabilidade de no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em cada categoria.
Colecionadores, atiradores e caçadores (CACs)
Segundo o novo texto, o porte de arma de fogo para os atiradores será expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei: aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa.
O número de armas que os CACs registrados no Comando do Exército poderá adquirir seguem as seguintes regras: 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prévia do Comando do Exército.
A nova norma também traz esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: é fixada idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo.
Os integrantes das forças armadas foram incluídos no rol de pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, já que não estavam indicados expressamente no decreto original.
A autorização dada pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia.
A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.
Com informações do Portal do Planalto