Por Paulo Goyaz
O preâmbulo da Constituição Federal é claro, no sentido de que, somos um Estado Democrático e que temos assegurados, dentre outros, a igualdade e a justiça, como valores supremos de nossa sociedade e o artigo 5º garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade, dentre outros.
O artigo 7º, IV da CF, fixa que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais – seja celetista ou estatutário – o direito ao salário mínimo, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às suas famílias com, dentre outros: moradia. De sorte que o salário quando fixado o seu quantum já prevê o direito de moradia para o trabalhador – público ou privado.
É verdade que aquele trabalhador – público ou privado – que é transferido de sua sede, onde foi realizado a sua contratação, deve ter direito de auxílio moradia, a fim de fazer frente a nova despesas em face do novo local que está indo por ordem de serviço, desde que não seja de natureza permanente.
Assim, o auxílio moradia, deve ser assegurado ao trabalhador – público ou privado – somente quando ele for compulsoriamente transferido do local de trabalho, desde que não tenha no novo local de trabalho uma residência própria, no local para aonde foi designado. Isto não é privilégio, mas sim direito que deve ser assegurado a todos.
No entanto, a partir do momento em que o servidor público – dentre estes juízes, promotores, delegados e etc – quando realizam concurso é para prestar serviços em cidade especifica, sendo ali, inicialmente, contratados e devem prestar os seus serviços, e a sua remuneração á prevê, como determina o artigo 7, IV da Constituição Federal, o mínimo para o pagamento da moradia. Sendo inconstitucional e imoral o pagamento de auxílio moradia para a cidade para o qual o servidor foi contratado, mesmo que sendo aumento de salário disfarçado – que é ainda mais imoral.
Logo, conceder auxílio moradia ao servidor público na cidade em que ele foi concursado é inconstitucional e imoral, porque, viola o princípio da igualdade entre os brasileiros e estrangeiros aqui residentes.
É, lamentável ver um juiz – de primeiro grau, desembargador ou ministro de corte superior – uma Procuradora Geral da República e outros servidores públicos, pleitearem o direito de auxílio moradia, para a cidade para a qual foi concursado ou para aquele para a qual requereu mudança na prestação dos serviços ou quando possuem imóvel próprio no local. Isto viola o meu direito enquanto cidadão e dos demais membros da sociedade. A alegação de que serve para manter o imóvel é inconstitucional porque tais direitos não são assegurados aos demais trabalhadores.
Conceder o direito de auxílio moradia, proporcional a necessidade do local onde do trabalhado foi transferido compulsoriamente é um direito, mas pagar valor fixo a todos de uma classe especifica de servidores, como promotor, juiz, delegado ou qualquer outros, é querer afrontar a sociedade brasileiras e tentar manter os privilégios que os demais não possuem.
Todos sabemos que R$ 4.700,00 reais de auxílio moradia é valor exorbitante e que ultrapassa até a normalidade dos preços de imóveis em Brasília e de outras cidades, mas que no tocante a grande maioria das cidades, permite viver num imóvel luxuoso, violando assim o princípio da moralidade e da igualdade, o que leva o empobrecimento do estado e a manutenção dos privilégios a elite que dominam estas corporações.
Se o STF mantiver esta inconstitucionalidade caberá ao Congresso Nacional resolver, sob pena de, estarmos em primeiro lugar, criando um mercado fértil para o crime organizado e o que é pior acabará por gerar uma revolução tipo a francesa, quando então os detentores destes privilégios provavelmente irão perder as suas cabeças.
Acho que a operação mensalão e lava jato prestaram um grande serviço ao pais, não somente pela prisão de alguns corruptos famosos, mas especialmente por fazer ver a sociedade os privilégios que alguns servidores públicos em conluio com o setor privado vinham tendo. Apoiamos e agora esperamos que inicie um novo ciclo de moralidade e de respeito ao princípio da igualdade. Ser legal não significa ser moral, assim como, ser transformado em legal algo ilegal é o extremo da imoralidade.
Se o STF mantiver esta inconstitucionalidade caberá ao Congresso Nacional resolver, sob pena de, estarmos em primeiro lugar, criando um mercado fértil para o crime organizado e o que é pior acabará por gerar uma revolução tipo a francesa, quando então os detentores destes privilégios provavelmente irão perder as suas cabeças.
Paulo Goyaz é advogado.
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