• 19 de abril de 2024

STF suspende julgamento sobre a condução coercitiva

Na sessão desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, nas quais se discute a compatibilidade da condução coercitiva de investigado para interrogatório com a Constituição Federal de 1988. A análise da matéria foi suspensa e deve ser retomada no início da sessão plenária de amanhã (14). Até o momento, votaram seis ministros.

As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), respectivamente, para questionar o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Nas ações, o PT e a OAB apontam que a prática resulta em lesão a diversos preceitos fundamentais.

Votos

Na última quinta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes (relator) apresentou voto pela procedência das ações, entendendo que a condução coercitiva para interrogatório representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Ele concluiu pela legitimidade da condução coercitiva para interrogatório na fase de inquérito (investigação) e na fase processual penal, quando deve ser permitida a participação do advogado do investigad e resguardado o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Mas, segundo seu entendimento, somente há possibilidade de sua decretação nos termos do artigo 260 do CPP, ou seja, desde que o investigado não tenha atendido, injustificadamente, prévia intimação. Dessa forma, votou pela procedência parcial das ADPFs.

O ministro Edson Fachin concordou que, para a decretação da condução coercitiva, é necessária prévia intimação do investigado e ausência injustificada. Ele votou pela procedência parcial das ADPFs no sentido de que a medida é cabível sempre que a condução ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária, quando o magistrado deverá apresentar fundamentação no sentido de que a aplicação do instituto é suficiente para atingir os objetivos do processo penal. Ele salientou que, caso seja imprescindível a decretação da condução coercitiva, deve ser assegurado ao acusado os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio. “A exigência de observância do devido processo impõe uma interpretação que intensifique a proteção individual em face do Estado, e é incompatível com a finalidade dessa cláusula geral compreensão que acarrete resultado processual prejudicial ao indivíduo”, ressaltou.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. De acordo com Barroso, é legítima a condução coercitiva quando o acusado não atender à intimação, injustificadamente, para comparecer ao interrogatório, e deve ser assegurado o direito de permanecer em silêncio e o de ser assistido por advogado. O ministro entendeu ainda que é cabível a condução coercitiva nas hipóteses em que seria legítima a decretação de prisão cautelar (temporária ou preventiva), também com direito ao silêncio e à assistência do advogado. Para ele, o acusado tem o dever de comparecer como respeito à justiça e às necessidades no âmbito do processo penal. “Há atos processuais em que a presença do acusado é indispensável, até porque envolve o reconhecimento pela testemunha”, observou.

A ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência dos pedidos principais solicitados nas ações. Para a ministra, a garantia constitucional de permanecer em silêncio impede qualquer imposição legal ou judicial ao investigado ou ao réu de prestar depoimento perante qualquer autoridade. “Se a narrativa dos fatos é ato facultativo acompanhado pelas garantias, nada justifica o comparecimento forçado. Nenhuma consequência a ele desfavorável pode advir desta opção”, afirmou.

O ministro Luiz Fux acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Para Fux, o instrumento da condução coercitiva tem produzido resultados eficientes em processos de criminalidade de última geração, para os quais os meios probatórios estavam ainda incipientes para enfrentá-la. “Obedecido o direito ao silêncio e à não autoincriminação, a reserva de justiça e a presença de advogados e de familiares, é, no meu modo de ver, constitucional a condução coercitiva do artigo 260”, disse.

Matéria do site do STF

Foto: Google Imagens

Expressão Brasiliense

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