O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que está respondendo pela presidência do órgão, indeferiu, na tarde desta terça-feira (30/01), a liminar de habeas corpus preventivo impetrada em favor do ex-presidente Lula pelos seus advogados.
O advogado Cristiano Zanin Martins pretendia evitar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) antes de eventual trânsito em julgado da condenação criminal.
Em sua decisão, o ministro destacou que, no julgamento da apelação criminal pelo TRF4, foi declarado pelos desembargadores que não seria iniciada a execução provisória da pena do ex-presidente após o término da sessão, com fundamento no entendimento da Súmula 122 do tribunal federal.
Condenação
Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa, recurso que visa combater omissão, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Após esse julgamento, poderá ser determinada a execução provisória da pena imposta.
Para a defesa, entretanto, a execução provisória da pena em decorrência do acórdão condenatório do TRF4 seria inconstitucional e uma afronta aos direitos fundamentais do ex-presidente, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana, à presunção de inocência e à ampla defesa.
Ainda de acordo com as fundamentações do habeas corpus, apesar de o STF admitir a execução da pena após condenação em segunda instância, isso seria uma possibilidade e não uma obrigação, que deveria ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso do ex-presidente, essa possibilidade deveria ser afastada e garantido o direto de Lula recorrer em liberdade em razão de ele ter respondido à ação penal em liberdade, colaborado com a Justiça sempre que demandado; ser primário e de bons antecedentes; ter sido condenado pela prática de crimes não violentos; ser idoso; ter sido presidente da República; além de ser pré-candidato à Presidência da República.
Da Redação com informações do site do STJ
Foto: Divulgação STJ
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